CENTRO DE FORMAÇÃO DA
ASSOCIAÇÃO DE ESCOLAS DO CONCELHO DA AMADORA (CFAECA)
REGULAMENTO INTERNO
Princípios gerais
Artigo 1.º
(Centro de Formação da Associação de Escolas do Concelho
da Amadora)
1. O Centro de Formação da
Associação de Escolas do Concelho da Amadora,
seguidamente designado por Centro, integra os
estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos
ensinos básicos e secundário do concelho da Amadora.
Artigo 2.º
(Objectivos)
São objectivos do Centro:
a) Promover a cooperação e
a articulação de intervenções das escolas associadas,
nomeadamente no desenvolvimento de projectos de educação
/ formação;
b) Incentivar a
autoformação, a prática de investigação e a inovação
educacional;
c) Promover a identificação
das necessidades de formação;
d) Dar resposta a
necessidades de formação identificadas e manifestadas
pelos estabelecimentos de educação e ensino associados e
pelos respectivos educadores e professores;
e) Fomentar o intercâmbio e
a divulgação de experiências pedagógicas;
f) Adequar a oferta à
procura de formação.
Artigo 3.º
(Competências)
Ao Centro compete:
a) Identificar as
necessidades de formação dos docentes, do pessoal não
docente e dos pais e encarregados de educação das
escolas e dos agrupamentos de escolas associados,
estabelecendo as respectivas prioridades;
b) Promover as acções de
formação contínua que respondam às necessidades
detectadas;
c) Elaborar planos de
acção, e estabelecer protocolos de cooperação com outras
entidades formadoras, nomeadamente Instituições do
Ensino Superior e Associações Profissionais;
d) Coordenar e apoiar
projectos de inovação dos estabelecimentos de educação e
de ensino associados;
e) Promover a articulação
de projectos desenvolvidos pelas escolas com os órgãos
do poder local;
Artigo 4.º
(Autonomia)
1. O Centro goza de
autonomia pedagógica, no quadro do disposto no Regime
Jurídico da Formação Contínua de Docentes.
2. Sem prejuízo do disposto
no número anterior, o Centro atende às orientações do
Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua.
Artigo 5.º
(Sede)
O Centro tem sede na EB 2,3
de Almeida Garrett, em Alfragide.
Artigo 6.º
(Verbas e receitas próprias)
1. O Centro tem verbas
próprias inscritas no orçamento do Agrupamento da
escola sede e tem receitas próprias provenientes da
aceitação de liberalidades ou de serviços prestados.
2. As escolas associadas
poderão contribuir, em caso de necessidade, com uma
verba a determinar pela comissão pedagógica.
3. A movimentação das
verbas referidas no número anterior compete ao Conselho
Administrativo do Agrupamento da escola sede, sob
proposta do Director do Centro.
Artigo 7.º
(Estrutura de direcção e gestão)
São órgãos de direcção e
gestão do Centro:
a) A Comissão Pedagógica;
b) O Director;
c) O Conselho de
Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira.
II
Comissão Pedagógica
Artigo 8.º
(Composição)
A Comissão Pedagógica do
Centro é constituída por:
a) Director do Centro, que
preside;
b) Presidentes dos
Conselhos Executivos/Pedagógicos das escolas públicas
associadas;
c) Representante do
Departamento de Educação e Cultura da Câmara Municipal
da Amadora.
d) Presidente do Conselho
Executivo da escola sede.
e) Podem também participar,
por convite expresso da Comissão Pedagógica ou do
Director, outros parceiros, personalidades de
reconhecido mérito, sem direito a voto.
Artigo 9.º
(Mandato)
Os membros
da Comissão Pedagógica exercem o seu mandato por um
período de três anos lectivos.
Artigo 10.º
(Competências)
1.Compete à Comissão
Pedagógica:
a) Seleccionar o Director
do Centro;
b) Eleger o seu
representante no Conselho de Acompanhamento da Gestão
Administrativo-Financeira do Centro;
c) Aprovar o plano de acção
do Centro;
d) Emitir recomendações,
pareceres e tomar decisões sobre aspectos pedagógicos e
organizativos relacionados com a formação;
e) Estabelecer a
articulação entre os planos de formação das escolas e o
plano de acção do Centro;
f) Promover a selecção dos
formadores do Centro;
g) Aprovar os protocolos de
colaboração entre o Centro e outras entidades;
h) Acompanhar a execução do
plano de acção do Centro, bem como do respectivo
orçamento;
i) Aprovar o seu
regulamento interno de funcionamento;
j) Exercer as demais
competências que lhe forem cometidas por lei.
2. A
Comissão Pedagógica pode nomear um consultor de formação
do Centro.
Artigo 11.º
(Funcionamento)
1. A Comissão Pedagógica
reúne, ordinariamente, uma vez por mês, por convocatória
do Director do Centro.
2. A Comissão Pedagógica
reúne, extraordinariamente, sempre que seja convocada
pelo director do Centro, por sua iniciativa, a
requerimento de um terço dos seus membros em
efectividade de funções ou por solicitação do Presidente
do Conselho Executivo da escola sede.
3. O tempo de tolerância
para o início das reuniões é de 15 minutos.
Artigo 12.º
(Quorum)
1. A Comissão Pedagógica só
pode funcionar com a presença de mais de um terço dos
seus membros em efectividade de funções.
2. A Comissão Pedagógica só
pode deliberar com a presença de mais de metade dos seus
membros em efectividade de funções.
3. Verificando-se a
inexistência de quorum, compete ao Director do
Centro marcar nova reunião.
Artigo 13.º
(Faltas)
Aos membros da Comissão
Pedagógica que não comparecerem às reuniões, desde que
convocadas nos termos da Lei e do presente Regulamento,
será marcada falta.
Artigo 14.º
(Votações)
1. Aos processos de votação
das matérias em apreciação pela Comissão Pedagógica
aplica-se o princípio da aprovação por maioria simples
dos elementos presentes, salvo nas situações em que a
lei exija maioria qualificada.
2. Nos termos do artigo
26.º do Código de Procedimento Administrativo e em caso
de empate na votação, o Presidente da Assembleia tem
voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado
por escrutínio secreto.
3. Em situação de
escrutínio secreto, caso se tenha verificado empate na
votação, o respectivo desempate resolve-se nos termos do
número 2 do artigo 26.º do Código de Procedimento
Administrativo.
4. Os membros da Comissão
Pedagógica podem fazer constar da acta o seu voto de
vencido e as razões que o justificaram.
Artigo 15.º
(Secretariado e actas)
1. As reuniões da Comissão
Pedagógica são secretariadas por um dos seus elementos,
em regime de rotatividade.
2. As actas de cada reunião
são lavradas em suporte informático nos seguintes
termos:
a) Impressa
em papel de formato A4, margens (superiores, inferiores
e laterais) de 3 cm, letra formato Times New Roman,
tamanho 12, espaçamento 1,5 linhas e avanço de parágrafo
1 cm;
b) Paginação
feita manualmente, na parte inferior e autenticada com
rubricas do Presidente e do Secretário da reunião;
c) As actas,
depois de aprovadas, serão arquivadas em local próprio.
III
Director do Centro
Artigo 16.º
(Competências)
Ao Director do Centro
compete:
a) Representar o Centro;
b) Presidir às reuniões da
Comissão Pedagógica;
c) Coordenar e gerir o
processo de formação contínua dos professores das
diversas escolas e agrupamentos de escolas associados;
d) Promover a identificação
das necessidades de formação dos elementos da comunidade
educativa;
e) Promover a elaboração do
plano de acção do Centro;
f) Assegurar a articulação
com outros estabelecimentos, designadamente os de ensino
superior e associações profissionais de docentes, tendo
em vista a preparação, orientação e gestão de acções de
formação contínua;
g) Promover a divulgação
junto dos órgãos de direcção executiva das escolas e dos
agrupamentos de escolas associados das acções de
formação inscritas no plano de formação do Centro, bem
como dos formandos seleccionados para a sua frequência;
h) Promover a organização
das acções previstas no plano de acção do Centro;
i) Promover o envio aos
órgãos de direcção executiva das escolas e dos
agrupamentos de escolas associados dos certificados de
conclusão das acções de formação, para efeito de
distribuição aos formandos que as frequentaram;
j) Analisar e sistematizar
a informação constante das fichas de avaliação das
acções de formação contínua realizadas e apresentá-las à
Comissão Pedagógica;
l) Propor a movimentação
das verbas inscritas para o funcionamento do Centro;
m) Exercer as demais
competências que lhe forem cometidas por lei.
Artigo 17.º
(Designação do Director)
1. O Director do Centro é
designado pela Comissão Pedagógica, na sequência de
concurso.
2. O Director do Centro é,
obrigatoriamente, um docente titular.
3. O processo de concurso
para selecção do Director do Centro é desencadeado pela
Comissão Pedagógica, mediante publicitação do respectivo
aviso de abertura, do qual constarão os prazos de
candidatura, os termos do requerimento de admissão e a
explicitação dos critérios de selecção.
4. O aviso de abertura do
concurso é, obrigatoriamente, publicitado num jornal
diário de âmbito local e em todas as escolas e
agrupamentos de escolas associados no centro.
Artigo 18.º
(Apreciação das candidaturas)
1. O processo de apreciação
das candidaturas ao exercício de funções de Director do
Centro considera os seguintes critérios e as seguintes
ponderações:
2. A Comissão Pedagógica
aprecia as candidaturas e elabora uma acta
circunstanciada do processo, da qual constará a seriação
fundamentada dos candidatos.
3. Sempre que considere
necessário, a comissão pedagógica pode solicitar a
prestação de informações complementares ou a junção de
documentos, podendo ainda proceder a entrevistas dos
candidatos.
4. No caso de não serem
apresentadas candidaturas, caberá à Comissão Pedagógica
convidar um docente para exercer o cargo, tendo em conta
os critérios referidos no número 1, do presente artigo.
Artigo 19.º
(Mandato)
1. O Director do Centro
exerce as suas funções por um período de três anos,
renovável.
2. Caso se verifique a
cessação do mandato do Director do Centro em momento
anterior ao legalmente previsto, compete à Comissão
Pedagógica desencadear o processo de concurso para a
selecção de novo Director, sendo o cargo assumido
interinamente pelo Presidente do Conselho Executivo da
escola sede, em articulação com um elemento designado
pela Comissão Pedagógica, até à homologação do novo
Director.
IV
Conselho de Acompanhamento da Gestão
Administrativo-Financeira
Artigo 20.º
(Composição)
O Conselho de
Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira tem a
seguinte composição:
a) Um membro eleito pela
Comissão Pedagógica do Centro;
b) O presidente do órgão de
direcção executiva da escola sede do Centro;
c) O chefe dos serviços
administrativos da escola sede.
Artigo 21.º
(Competências)
Ao Conselho de
Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira
compete:
a) Elaborar e aprovar o
projecto de orçamento do Centro;
b) Exercer o controlo
orçamental sobre a actividade do Centro.
Artigo 22.º
(Funcionamento)
1. O Conselho de
Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira
reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre.
2. O Conselho de
Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira
reúne, extraordinariamente, sempre que seja convocado
pelo presidente do órgão de direcção executiva da escola
sede, por sua iniciativa própria, ou a requerimento de
um dos outros membros.
V
Disposições Finais
Artigo 23.º
(Revisão do Regulamento)
O presente regulamento pode
ser objecto de revisão a qualquer tempo, mediante as
seguintes condições:
a) A revisão do regulamento
interno deve constar explicitamente da convocatória da
reunião, sendo as propostas de alteração enviadas em
anexo à mesma;
b) As
alterações têm de ser aprovadas por maioria de dois
terços dos membros presentes.
Artigo 24.º
(Casos Omissos)
À
resolução dos casos omissos no presente regulamento
aplica-se o disposto nos diplomas legais em vigor.
Aprovado pela Comissão Pedagógica, por unanimidade, em
reunião realizada no dia 17 de Dezembro de 2008.
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