Lei
n.º 147/99
de
1 de Setembro
Lei
de protecção de crianças e jovens em perigo
A
Assembleia da República decreta. nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo
1.º
É
aprovada a lei de protecção de crianças e jovens em perigo, em anexo ao
presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo
2.º
1
- A lei de protecção de crianças e jovens em perigo é de aplicação
imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei
anterior.
2
- As disposições de natureza processual não se aplicam aos processos
iniciados anteriormente a sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata
possa resultar quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo.
3
- Os processos tutelares pendentes na data da entrada em vigor da nova lei que
não tenham por objecto a prática, por menor com idade compreendida entre os 12
e os 16 anos, de factos qualificados pela lei penal como crime são
reclassificados como processos de promoção e protecção.
4
- Nos processos a que se refere o número anterior são aplicáveis unicamente
as medidas de protecção previstas neste diploma de acordo com os princípios
orientadores da intervenção nele prevista.
5
- As medidas tutelares aplicadas em processos pendentes são revistas em
conformidade com o disposto no artigo 62.º da lei de protecção de crianças e
jovens em perigo.
6
- Os processos pendentes nas comissões de protecção de menores transitam e
continuam a correr termos nas comissões de protecção de crianças e jovens
nos termos previstos na lei de protecção de crianças e jovens em perigo.
7
- Os processos pendentes nos tribunais de menores ou nos tribunais de
competência especializada mista de família e menores que, em virtude do
disposto no artigo 79.º da lei de protecção de crianças e jovens em perigo,
deixarem de ser competentes são remetidos ao tribunal que for territorialmente
competente nos termos deste diploma e das leis de organização e funcionamento
dos tribunais judiciais.
Artigo
3.º
1
- As actuais comissões de protecção de menores serão reorganizadas e
passarão a funcionar de acordo com o disposto na lei de protecção de
crianças e jovens em perigo, adoptando a designação de comissões de
protecção de crianças e jovens.
2
- Compete à Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco,
conjuntamente com as entidades e serviços nela representados, tomar as
providências necessárias à reorganização das comissões de protecção de
menores.
3
- As comissões de protecção de menores são reorganizadas por portaria
conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade.
4
- As comissões de protecção de crianças e jovens que sucederem às
comissões de protecção de menores, nos termos dos números anteriores, são
declaradas instaladas por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do
Trabalho e da Solidariedade.
5
- As comissões de protecção que vierem a ser criadas e instaladas até à
data em vigor da lei de protecção de crianças e jovens em perigo são
constituídas e passam a funcionar nos termos do disposto neste diploma.
6
- Podem ser criadas e instaladas comissões de protecção de crianças e jovens
nas áreas de competência territorial das comissões referidas no n.º 3 do
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 189191, de 17 de Maio, nos termos do disposto na
lei de protecção de crianças e jovens em perigo, ficando a competência
destas limitada às áreas não abrangidas pelas novas comissões.
7
- Até à data de entrada em vigor da lei de protecção de crianças e jovens
em perigo. as comissões a que se referem os n.º 4.5 e 6 exercem as
competências previstas no Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio.
8
- As comissões de protecção de menores actualmente existentes que não forem
reorganizadas até à data de. entrada em vigor da lei de protecção de
crianças e jovens consideram-se extintas nessa data, sendo os processos
pendentes remetidos ao Ministério Público junto do tribunal da respectiva
comarca.
Artigo
4.º
1
- São revogados o Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio, e as normas do
Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e demais legislação relativas às
matérias abrangidas pelo presente diploma.
2
- Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 98198 de 18 de Abril, que cria e
regulamenta a Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco
Artigo
5.º
0
Governo adoptará as providências regulamentares necessárias à aplicação do
presente diploma.
Artigo
6.º
Sem
prejuízo do disposto no artigo 3.º a lei de protecção de crianças e jovens
em perigo, bem como os artigos 2.º e 4.º do presente diploma,
entram em vigor conjuntamente com a lei tutelar educativa.
Aprovada
em 1 de Julho de 1999.
0
Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada
em 13 de Agosto de 1999.
0
Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada
em 18 de Agosto de 1999.
0 Primeiro-Ministro, António, Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Lei
de protecção de crianças e jovens em perigo
CAPITULO
I
Disposições
gerais
Artigo
1.º
Objecto
0
presente diploma tem por objecto a promoção dos direitos e a protecção das
crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e
desenvolvimento integral.
Artigo
2.º
Âmbito
0
presente diploma aplica-se às crianças e jovens em perigo que residam ou se
encontrem em território nacional.
Artigo
3.º
Legitimidade
da intervenção
1
- A intervenção para promoção dos direitos e protecção da criança e do
jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a
guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação,
educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou
omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se
oponham de modo adequado a removê-lo.
2
- Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente,
se encontra numa das seguintes situações:
a)
Está abandonada ou vive entregue a si própria;
b)
Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima
de abusos sexuais;
C)
Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua
idade e situação pessoal;
d)
É obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade,
dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou
desenvolvimento;
e)
Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem
gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional. Assume
comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a
sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os
pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de
modo adequado a remover essa situação.
Artigo
4.º
Princípios
orientadores da intervenção
A
intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do
jovem em perigo obedece aos seguintes princípios:
a)
Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender
prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo
da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da
pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
b)
Privacidade - a promoção dos direitos e protecção
da criança e do jovem deve ser efectuada no respeito pela intimidade, direito
à imagem e reserva da sua vida privada;
c)
Intervenção precoce - a intervenção deve ser efectuada
logo que a situação de perigo seja conhecida;
d)
Intervenção mínima - a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas
entidades e instituições cuja acção seja indispensável à efectiva
promoção dos direitos e à protecção da criança e do jovem em perigo;
e)
Proporcionalidade e actualidade - a intervenção deve ser a necessária e a
adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no
momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da
sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade;
f)
Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efectuada de modo que os
pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;
g)
Prevalência da família - na promoção de direitos e na protecção da
criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na
sua família ou que promovam a sua adopção.
h
) Obrigatoriedade da informação - a criança e o jovem, os pais, o
representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto têm direito a
ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e
da forma como esta se processa;
i)
Audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, em separado ou
na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida. bem como os pais,
representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a
ser ouvidos e a participar nos actos e na definição da medida de promoção
dos direitos e de protecção;
Subsidiariedade
- a intervenção deve ser efectuada sucessivamente pelas entidades com
competência em matéria da infância e juventude, pelas comissões de
protecção de crianças e jovens e, em ultima instância, pelos tribunais.
Artigo
5.º
Definições
Para
efeitos da presente lei, considera-se:
a) Criança ou jovem - a pessoa com menos de 18 anos ou a pessoa com menos de 21
anos que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os
18 anos;
b)
Guarda de facto - a relação que se estabelece entre
a criança ou o jovem e a pessoa que com ela vem assumindo, continuadamente, as
funções essenciais próprias de quem tem responsabilidades parentais;
c)
Situação de urgência - a situação de perigo actual ou eminente para a vida
ou integridade física da criança ou do jovem;
d)
Entidades - as pessoas singulares ou colectivas públicas, cooperativas, sociais
ou privadas que, por desenvolverem actividades nas áreas da infância e
juventude, têm legitimidade para intervir na promoção dos direitos e na
protecção da criança e do jovem em perigo;
e)
Medida de promoção dos direitos e de protecção - a providência adoptada
pelas comissões de protecção de crianças e jovens ou pelos tribunais, nos
termos do presente diploma, para proteger a criança e o jovem em perigo:
f)
Acordo de promoção e protecção - compromisso reduzido a escrito entre as comissões
de protecção de crianças e jovens ou o tribunal e os pais, representante
legal ou quem tenha a guarda de facto e, ainda, a criança e o jovem com mais de
12 anos, pelo qual se estabelece um plano contendo medidas de promoção de
direitos e de protecção.
CAPITULO
II
Intervenção
para promoção dos direitos e de protecção da criança e do jovem em perigo
SECÇÃO
I
Modalidades
de intervenção
Artigo
6.º
Disposição
geral
A
promoção dos direitos e a protecção da criança e do jovem em perigo incumbe
às entidades com competência em matéria de infância e juventude, às
comissões de protecção de crianças e jovens e aos tribunais.
Artigo
7.º
Intervenção
de entidades com competência em matéria de infância e juventude
A
intervenção das entidades com competência em matéria de infância e
juventude é efectuada de modo consensual com os pais, representantes legais ou
com quem tenha a guarda de facto da criança ou do jovem, consoante o caso, de
acordo com os princípios e nos termos do presente diploma.
Artigo
8.º
Intervenção
das comissões de protecção de crianças e jovens
A
intervenção das comissões de protecção de crianças e jovens tem lugar
quando não seja possível às entidades referidas no artigo anterior actuar de
forma adequada e suficiente a remover o perigo em que se encontram.
Artigo
9.º
Consentimento
A
intervenção das comissões de protecção das crianças e jovens depende do
consentimento expresso dos seus pais, do representante legal ou da pessoa que
tenha a guarda de facto, consoante: o caso.
Artigo
10.º
Não
oposição da criança e do jovem
1
- A intervenção das entidades referidas nos artigos 7.º e 8.º
depende da não oposição da criança ou do jovem com
idade igual ou superior a 12 anos.
2-
A oposição da criança com idade inferior a 12 anos é considerada relevante
de acordo com a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção.
Artigo
11.º
Intervenção
judicial
A
intervenção judicial tem lugar quando:
a)
Não esteja instalada comissão de protecção de crianças e jovens com
competência no município ou na freguesia da respectiva área de residência;
b)
Não seja prestado ou seja retirado o consentimento necessário à intervenção
da comissão de protecção ou quando o acordo de promoção de direitos e de
protecção seja reiteradamente não cumprido;
c)
A criança ou o jovem se oponham à intervenção da
comissão de protecção, nos termos do artigo 10.º
d)
A comissão de protecção não obtenha a disponibilidade dos meios necessários
para aplicar ou executar a medida que considere adequada, nomeadamente por
oposição de um serviço ou entidade;
e)
Decorridos seis meses após o conhecimento da situação pela comissão de
protecção não tenha sido proferida qualquer decisão;
f)
O Ministério Público considere que a decisão da comissão de protecção é
ilegal ou inadequada à promoção dos direitos ou à protecção da criança ou
do jovem.
g)
O tribunal decida a apensação do processo da comissão de protecção ao
processo judicial, nos termos do n.º 2 do artigo 81.º
SECÇÃO
Il
Comissões
de protecção de crianças e jovens
SUBSECÇÃ0
1
Disposições
gerais
Artigo
12.º
Natureza
1
- As comissões de protecção de crianças e jovens, adiante designadas
comissões de protecção, são instituições oficiais não judiciárias com
autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do jovem e
prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança,
saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.
2
- As comissões de protecção exercem as suas atribuições em conformidade com
a lei e deliberam com imparcialidade e independência.
3
- As comissões de protecção são declaradas instaladas por portaria conjunta
do Ministro da Justiça e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo
13.º
Colaboração
1
- As autoridades administrativas e entidades policiais têm o dever de colaborar
com as comissões de protecção no exercício das suas atribuições.
2
- O dever de colaboração incumbe igualmente às pessoas singulares e
colectivas que para tal sejam solicitadas.
Artigo
14.º
Apoio
logístico
1
- As instalações e os meios materiais de apoio, nomeadamente um fundo de
maneio, necessários ao funcionamento das comissões de protecção são
assegurados pelo município, podendo, para o efeito, ser celebrados protocolos
de cooperação com os serviços do Estado representados na Comissão Nacional
de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.
2
- O fundo de maneio destina-se a suportar despesas
ocasionais e de pequeno montante resultantes da acção das comissões de
protecção junto das crianças e jovens, suas famílias ou pessoas que têm a
sua guarda de facto.
SUBSECÇÃO
Il
Competências,
composição e funcionamento
Artigo
15.º
Competência
territorial
1
- As comissões de protecção exercem a sua competência na área do município
onde têm sede.
2
- Nos municípios com maior número de habitantes, podem ser criadas, quando se
justifique, mais de uma comissão de protecção, com competências numa ou mais
freguesias, nos termos a definir na portaria de instalação.
Artigo
16.º
Modalidades
de funcionamento da comissão de protecção
A
comissão de protecção funciona em modalidade alargada ou restrita, doravante
designadas, respectivamente, de comissão alargada e de comissão restrita.
Artigo
17.º
Composição
da comissão alargado
A
comissão alargada é composta por:
a)
Um representante do município, a indicar pela câmara municipal, ou das
freguesias, a indicar por estas, no caso previsto no n.º 2 do artigo 15.º de
entre pessoas com especial interesse ou aptidão na área das crianças e jovens
em perigo;
b)
Um representante da segurança social, de preferência designado de entre
técnicos com formação em serviço social, psicologia ou direito;
c)
Um representante dos serviços do Ministério da
Educação, de preferência professor com especial interesse e conhecimentos na
área das crianças e dos jovens em perigo;
d)
Um médico, em representação dos serviços de saúde;
e)
Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou
de outras organizações não governamentais que desenvolvam, na área de
competência territorial da comissão de protecção, actividades de carácter
não institucional, em meio natural de vida, destinadas a crianças e jovens;
f)
Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de
outras organizações não governamentais que desenvolvam, na área de
competência territorial da comissão de protecção, actividades em regime de
colocação institucional de crianças e jovens;
g)
Um representante das associações de pais existentes na área de competência
da comissão de protecção;
h)
Um representante das associações ou outras organizações privadas que
desenvolvam, na área de competência da comissão de protecção, actividades
desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;
i)
Um representante das associações de jovens existentes na área de competência
da comissão de protecção ou um representante dos serviços de juventude;
j)
Um ou dois representantes das forças de segurança, conforme na área de
competência territorial da comissão de protecção existam apenas a Guarda
Nacional Republicana ou a Polícia de Segurança Pública, ou ambas;
l)
Quatro pessoas designadas pela assembleia municipal, ou pela assembleia de
freguesia, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 15.º de entre cidadãos
eleitores preferencialmente com especiais conhecimentos ou capacidades para
intervir na área das crianças e jovens em perigo;
m)
Os técnicos que venham a ser cooptados pela comissão, com formação,
designadamente, em serviço social, psicologia, saúde ou direito, ou cidadãos
com especial interesse pelos problemas da infância e juventude.
Artigo
18.º
Competência
da comissão alargada
1
- À comissão alargada compete desenvolver acções de promoção dos direitos
e de prevenção das situações de perigo para a criança e jovem.
2
- São competências da comissão alargada:
a)
Informar a comunidade sobre os direitos da criança e do jovem e sensibilizá-la
para os apoiar sempre que estes conheçam especiais dificuldades;
b)
Promover acções e colaborar com as entidades competentes tendo em vista a
detecção dos factos e situações que, na área da sua competência
territorial, afectem os direitos e interesses da criança e do jovem, ponham em
perigo a sua segurança, saúde, formação ou educação ou se mostrem
desfavoráveis ao seu desenvolvimento e inserção social;
C)
Informar e colaborar com as entidades competentes no
levantamento das carências e na identificação e mobilização dos recursos
necessários à promoção dos direitos, do bem-estar e do desenvolvimento
integral da criança e do jovem;
d)
Colaborar com as entidades competentes no estudo e elaboração de projectos
inovadores no domínio da prevenção primária dos factores de risco e no apoio
às crianças e jovens em perigo;
e)
Colaborar com as entidades competentes na constituição e
funcionamento de uma rede de acolhimento de crianças e jovens, bem como na
formulação de outras respostas sociais, adequadas;
f)
Dinamizar e dar parecer sobre programas destinados às crianças e aos jovens em
perigo;
g)
Analisar a informação semestral relativa aos processos iniciados e ao
andamento dos pendentes na comissão restrita;
h)
Aprovar o relatório anual de actividades e avaliação elaborado pelo
presidente e enviá-lo à Comissão Nacional de Protecção de Crianças e
Jovens em Risco, à assembleia municipal e ao Ministério Público.
Artigo
19.º
Funcionamento
da comissão alargada
1
- A comissão alargada funciona em plenário ou por grupos de trabalho para
assuntos específicos.
2
- O plenário da comissão reúne com a periodicidade exigida pelo cumprimento
das suas funções, no mínimo de dois em dois meses.
Artigo
20.º
Composição
da comissão restrita
1
- A comissão restrita é composta sempre por um número impar, nunca inferior a
cinco, dos membros que integram a comissão alargada.
2
- São, por inerência membros da comissão restrita o presidente da comissão
de protecção e os representantes do município ou das freguesias, no caso
previsto no n.º 2 do artigo 15.º e da segurança social, quando não exerçam
a presidência.
3
- Os restantes membros são designados pela comissão alargada, devendo a
designação de, pelo menos, um deles ser feita de entre os representantes de
instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não
governamentais.
4
- Os membros da comissão restrita devem ser escolhidos de forma que esta tenha
uma composição interdisciplinar e interinstitucional, incluindo, sempre que
possível, pessoas com formação nas áreas de serviço social, psicologia e
direito, educação e saúde.
5
- Não sendo possível obter a composição nos termos do número anterior, a
designação dos membros aí referidos é feita por cooptação, nomeadamente de
entre os técnicos a que se refere a alínea m) do artigo 17.º
Artigo
21.º
Competência
da comissão restrita
1
- À comissão restrita compete intervir nas situações em que uma criança ou
jovem está em perigo.
2-
Compete designadamente à comissão restrita:
a)
Atender e informar as pessoas que se dirigem à comissão de protecção.
b)
Apreciar liminarmente as situações de que a comissão de protecção tenha
conhecimento, decidindo o arquivamento imediato do caso quando se verifique
manifesta desnecessidade de intervenção ou a abertura de processo de
promoção de direitos e de protecção;
c)
Proceder à instrução dos processos;
d)
Solicitar a participação dos membros da comissão alargada nos processos
referidos na alínea anterior, sempre que se mostre necessário;
e)
Solicitar parecer e colaboração de técnicos ou de outras pessoas e entidades
públicas ou privadas;
f)
Decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção e
protecção;
g)
Informar semestralmente a comissão alargada, sem identificação das pessoas
envolvidas, sobre os processos iniciados e o andamento dos processos pendentes.
Artigo
22.º
Funcionamento
da comissão restrita
1
- A comissão restrita funciona em permanência.
2
- O plenário da comissão restrita reúne sempre que convocado pelo presidente,
no mínimo com periodicidade quinzenal, e distribui entre os seus membros as
diligências a efectuar nos processos de promoção dos direitos e protecção
das crianças e jovens em perigo.
3
- Os membros da comissão restrita exercem funções em regime de tempo completo
ou de tempo parcial, a definir na respectiva portaria de instalação.
4
- A comissão restrita funcionará sempre que se verifique situação
qualificada de emergência que o justifique.
Artigo
23.º
Presidência
da comissão de protecção
1
- O presidente da comissão de protecção é eleito pelo plenário da comissão
alargada de entre todos os seus membros.
2
- O presidente designa um membro da comissão para desempenhar as funções de
secretário.
3
- O secretário substitui o presidente nos seus impedimentos.
Artigo
24.º
Competências
do presidente
Compete
ao presidente:
a)
Representar a comissão de protecção;
b)
Presidir às reuniões da comissão alargada e da comissão restrita e
orientar e coordenar as suas actividades;
c)
Promover as reuniões da Comissão de Protecção;
d)
Elaborar o relatório anual de actividades e avaliação e submetê-lo à
aprovação da comissão alargada;
e)
Autorizar a consulta dos processos de promoção dos direitos e de
protecção; Proceder às comunicações previstas na lei.
Artigo
25.º
Estatuto
dos membros da comissão de protecção
1
- Os membros da comissão de protecção representam e obrigam os serviços e as
entidades que os designam. ,
2
- As funções dos membros da comissão de protecção, no âmbito da
competência desta, têm carácter prioritário relativamente às que exercem
nos respectivos serviços.
Artigo
26.º
Duração
do mandato
1
- Os membros da comissão de protecção são designados por um período de dois
anos, renovável.
2
- O exercício de funções na comissão de protecção não pode prolongar-se
por mais de seis anos consecutivos.
Artigo
27.º
Deliberações
1
- As comissões de protecção, alargada e restrita, deliberam por maioria de
votos, tendo o presidente voto de qualidade.
2
- Para deliberar validamente é necessária a presença do presidente ou do seu
substituto e da maioria dos membros da comissão de protecção.
Artigo
28.º
Vinculação
das deliberações
1
- As deliberações da comissão de protecção são vinculativas e de
execução obrigatória para os serviços e entidades nela representados, salvo
oposição devidamente fundamentada.
2
- A comissão de protecção comunica ao Ministério Público as situações em
que um serviço ou entidade se oponha à execução das suas deliberações.
Artigo
29.º
Actas
1
- As reuniões da comissão de protecção são registadas em acta.
2
- A acta contém a identificação dos membros presentes e indica se as
deliberações foram tomadas por maioria ou por unanimidade.
SUBSECÇÃO
III
Acompanhamento
apoio e avaliação
Artigo
30.º
Acompanhamento,
apoio e avaliação
As
comissões de protecção são acompanhadas, apoiadas e avaliadas pela Comissão
Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, adiante designada por
Comissão Nacional.
Artigo
31.º
Acompanhamento
e apoio
0
acompanhamento e apoio da Comissão Nacional consiste, nomeadamente, em:
a)
Proporcionar formação e informação adequadas no domínio da promoção dos
direitos e da protecção das crianças e jovens em perigo;
b)
Formular orientações e emitir directivas genéricas relativamente ao
exercício das competências das comissões de protecção;
c)
Apreciar e promover as respostas às solicitações que lhe sejam apresentadas
pelas comissões de protecção sobre questões surgidas no exercício das suas
competências;
d)
Promover e dinamizar as respostas e os programas adequados ao desempenho das
competências das comissões de protecção;
e)
Promover e dinamizar a celebração dos protocolos de cooperação entre as
entidades referidas na alínea d) do artigo 5.º e as comissões de
protecção necessários ao exercício das suas competências.
Artigo
32.º
Avaliação
1
- As comissões de protecção elaboram anualmente um relatório de actividades,
com identificação da situação e dos problemas existentes no município em
matéria de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em
perigo, incluindo dados estatísticos e informações que permitam conhecer a
natureza dos casos apreciados e as medidas aplicadas e avaliar as dificuldades e
a eficácia da intervenção.
2
– O relatório é remetido à Comissão Nacional, à assembleia municipal e ao
Ministério Público, até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeita.
3
- O relatório relativo ao ano em que se inicia a actividade da comissão de
protecção é apresentado no prazo previsto no número anterior.
4
- As comissões de protecção fornecem à Comissão Nacional os dados
estatísticos e as informações que lhe sejam solicitados.
5
- A Comissão Nacional promoverá a realização anual de um encontro de
avaliação das comissões de protecção.
Artigo
33.º
Auditoria
e inspecção
As
comissões de protecção são objecto de auditorias e de inspecção sempre que
a Comissão Nacional o entenda necessário ou a requerimento do Ministério
Público.
(Clique
aqui para continuar)
|